Mais uma vida que se perde no trânsito da Costa Esmeralda

Houve uma comoção muito grande pela morte ocorrida às margens da BR101 de uma jovem que teve seus sonhos interrompidos de forma trágica. Falou-se em impunidade ao causador do acidente pelo fato de ter sido arbitrado fiança e após ter sido liberado.

Iremos analisar o ocorrido de forma técnica. O que diz a legislação para casos semelhantes?

O primeiro ponto a ser destacado é o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Pena – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Para ilustrar melhor de forma mais simplificada para compreensão do leitor, temos duas situações: 1) quando o condutor soprar o bafômetro e constar até 0.34mg/l, será infração administrativa, ou seja, não irá ser preso, terá sua CNH recolhida e receberá uma multa. 2) acima de 0.34mg/l, está caracterizado o crime, nesse caso, além do procedimento administrativo será preso em flagrante, mas cabe fiança.

Já o artigo 302 do CTB reza: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:    Pena – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

O parágrafo segundo do mesmo artigo esclarece que se o agente conduzir veículo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nesse caso também cabe fiança.

Importante destacar o Dolo Eventual que seria o agente que vislumbra a possibilidade de ocorrer um resultado que não queria diretamente, mas não cessa a sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo. Existem posições doutrinárias que dizem ser dolo eventual quando o agente ingerir bebida alcoólica, posteriormente dirigir veículo automotor e ocasionar morte no trânsito, estaria arriscando por conta própria um resultado, pouco se importando com o que poderia acontecer. Nesse exemplo estaria caracterizado o homicídio doloso (intenção de matar) na modalidade dolo eventual (art.121 c/c art.18, inciso I, segunda parte do Código Penal Brasileiro)  com  pena prevista de reclusão, de seis a vinte anos.

Portanto, o fato de ter sido arbitrada fiança para o evento em discussão, não caracteriza impunidade, pois o caso será analisado pelo Poder Judiciário e Ministério Público. Dessa análise poderá ocorrer uma prisão preventiva em desfavor do causador do acidente, que, ao fim, poderá ser condenado, ou não, pelo crime de homicídio na direção de veículo automotor. A tipificação da conduta irá variar de acordo com a análise do caso concreto.

Por fim, é de suma importância trazer à baila a nova legislação que pacificará o entendimento para casos semelhantes, em primeira análise.

A Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017em seu parágrafo 3º diz que se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena será de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Essa Lei entra em vigor no dia 19 de abril de 2018, trazendo uma pena pesada para quem arriscar beber, dirigir e causar lesão grave, gravíssima ou morte de seu semelhante.

Diferentemente do que foi comentado nas redes sociais, a lei não aumenta a pena para motorista que for flagrado dirigindo alcoolizado, a pena foi elevada para quem dirigir embriagado e cometer homicídio ou causar lesão grave ou gravíssima.

Da tragédia que ocorreu em Itapema, podemos deixar uma reflexão aos leitores: “quando passar por uma ‘blitz’ da PM, não informe nos grupos de WhatsApp”. No dia do acidente, estávamos com várias barreiras policiais pela cidade, o veículo que ocasionou a morte da jovem não passou por nenhuma de nossas barreiras. Será que alguém, com a intenção de ajudar o “amigo” embriagado, não informou sobre as barreiras da PM?!!

A Polícia Militar está à disposição para qualquer dúvida sobre o assunto abordado ou qualquer outra dúvida da comunidade.

Por: Capitão Rodrigues

 

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