O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, decidiu manter a demissão de um professor da rede pública estadual de ensino que solicitou vantagens sexuais em trocas de notas em colégio de município no Vale do Itajaí. Em função disso, ele também ficará incompatibilizado para o exercício de cargo ou emprego público pelo prazo de cinco anos.
Após o processo administrativo, o governador do Estado decidiu pela demissão do servidor em setembro de 2018. Sob a alegação de que não foi notificado para exercer a sua defesa, o professor impetrou um mandado de segurança para anular tal ato. Após receber a denúncia, o Ministério Público instaurou um inquérito civil para apurar as supostas solicitações de vantagens sexuais em trocas de notas feitas por um professor, que lecionava português e inglês, a meninos de 11 anos a 16 anos. Os fatos ocorreram de 2006 a 2014 e também deram origem a uma ação penal.
Ciente dos atos investigatórios, a Secretaria Estadual de Educação abriu um processo administrativo disciplinar. Notificado para comparecer às audiências, o servidor pediu dispensa e também não indicou um defensor “ad doc”. Quando uma defensora pública assumiu o caso, requereu de imediato que o servidor fosse submetido a exames psicológicos. O resultado indicou que o professor apresenta “algum transtorno mental/comportamental”.
Assim, o processo administrativo sugeriu sua transferência para trabalhar com alunos adultos, com parecer para que o procedimento fosse arquivado, mas a consultoria jurídica manifestou-se pela demissão, que foi aceita pelo governador. Inconformado, o professor impetrou mandado de segurança sob a alegação de que não teve direito a ampla defesa. Também argumentou que é detentor de dois cargos, mas foi demitido de apenas um, além do não deferimento do relatório do processo administrativo disciplinar.
“Logo, é evidente que o impetrante, com a publicação do ato de demissão ocorrida no dia 24/09/2018, apenas sete dias depois do julgamento (17/09/2018), teve ciência da sua demissão e, por conseguinte, do próprio julgamento, de sorte que poderia, se assim desejasse, ter deduzido pedido de reconsideração ou interposto recurso hierárquico, mas não o fez. Assim se afirma porque no dia 27/09/2018, vale dizer, dez dias depois do julgamento e três dias após a publicação do ato de demissão, o impetrante constituiu advogado (…)”, explicou em seu voto o desembargador relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador João Henrique Blasi e também participaram os desembargadores (as) Jorge Luiz de Borba, Sônia Maria Schmitz, Ronei Danielli, Luiz Fernando Boller, Ricardo Roesler, Odson Cardoso Filho, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Vera Lúcia Ferreira Copetti, Francisco Oliveira Neto, Hélio do Valle Pereira, Artur Jenichen Filho, Vilson Fontana, Pedro Manoel Abreu e Sérgio Roberto Baasch Luz.