Tia é condenada após queimar braço de sobrinho de 5 anos com chapinha de cabelo

condenada

Uma mulher foi condenada pela Justiça por tortura qualificada contra o próprio sobrinho, que na época dos crimes tinha 5 anos, após queimar o braço da criança com uma chapinha. O caso ocorreu num município da Serra catarinense e a pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto. O processo está em sigilo e a sentença foi divulgada nesta quarta-feira pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Cabe recurso da decisão, que é da 3ª Câmara Criminal do TJSC e readequou a condenação por maus-tratos para tortura qualificada.

Conforme informações divulgadas pela Justiça catarinense, a denúncia do Ministério Público diz que o menino teve o braço esquerdo queimado em dois lados com uma chapinha em janeiro de 2013 depois que saiu do banho e se recusou a colocar uma camiseta. A tia também não procurou atendimento médico ao sobrinho, como forma de esconder as agressões.

Em depoimento, o menino contou que era agredido com chutes e beliscões quase todos os dias e que era deixado sem comer. Ele foi morar com os tios após passar um tempo num abrigo, em função da suspensão do poder familiar dos próprios pais.

Decisão

Na primeira instância, a tia da criança foi condenada por maus-tratos, com pena de dois anos e 20 dias de detenção, mas recorreu ao TJSC e pediu absolvição. Sobre a queimadura com a chapinha, alegou que o objeto caiu sobre o menino depois que ela levou um susto. O MPSC também apelou contra a sentença, pedindo o enquadramento no crime de tortura qualificada.

Para os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJSC, o menino apresentou versão condizente com sua faixa etária sobre a violência que sofreu.

“Dessa forma, a prova oral colhida, aliada ao laudo pericial, que constatou a existência de feridas dos dois lados do braço esquerdo da vítima, e diante da natureza do instrumento utilizado para tanto, que funciona como uma espécie de grampo, pois necessita de pressão mecânica para abrir e fechar, comprovam, de modo suficiente, que a apelante agiu com dolo de causar intenso sofrimento físico ao infante, de quem tinha a guarda, como forma de aplicar castigo pessoal, não se tratando, portanto, de um mero acidente como a defesa quer fazer crer, motivo pelo qual seu apelo deve ser desprovido”, afirmou o relator em seu voto.