Em resumo, a coliga\u00e7\u00e3o representante disse que a candidata \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o, Nilza Simas utilizou seu perfil no facebook para se promover eleitoralmente, substituindo as redes sociais em nome da Prefeitura de Itapema para divulgar obras e servi\u00e7os, caracterizando, al\u00e9m de ofensa ao princ\u00edpio da impessoalidade, propaganda eleitoral antecipada. Disseram, tamb\u00e9m, que os demais representados, todos ligados \u00e0 candidata, utilizaram o n\u00famero 55 com exposi\u00e7\u00e3o massiva em suas contas pessoais do facebook, em benef\u00edcio daquela.<\/p>\n
Citados, os representados contestaram e refutaram todos os argumentos e pedidos da coliga\u00e7\u00e3o representante. Por sua vez, o Minist\u00e9rio P\u00fablico, o Promotor de Justi\u00e7a da 091\u00aa Zona Eleitoral de Itapema, manifestou-se pela rejei\u00e7\u00e3o do pedido inicial. N\u00e3o houve deferimento de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela.<\/p>\n
Para que seja caracterizado o uso irregular da estrutura p\u00fablica de bens, obras e servi\u00e7os municipais, a comunica\u00e7\u00e3o em rede social, por parte do agente pol\u00edtico que pretende a reelei\u00e7\u00e3o, deve transparecer a inten\u00e7\u00e3o de autopromo\u00e7\u00e3o eleitoral.<\/p>\n
A comunica\u00e7\u00e3o dirigida ao mun\u00edcipe, por si, n\u00e3o pode ser considerada irregular se n\u00e3o houver inten\u00e7\u00e3o de vincular a imagem do administrador ao candidato \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o, aproveitando-se dos recursos p\u00fablicos sob sua administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
Segundo o promotor, em outras palavras, \u201cn\u00e3o se pode tolher o chefe do executivo municipal trabalhar e se expressar publicamente, em redes sociais. O exerc\u00edcio normal e esperado do cargo eletivo, dentro dos princ\u00edpios que regem a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, deve ser continuado mesmo durante o per\u00edodo das elei\u00e7\u00f5es. At\u00e9 porque a administra\u00e7\u00e3o municipal n\u00e3o para suas atividades nesta \u00e9poca\u201d.<\/p>\n
O Magistrado elencou alguns dos pedidos do processo:<\/p>\n
(1) a postagem de perfil oficial, como prefeita e presidente local de partido, reflete apenas
\nrealidade de suas fun\u00e7\u00f5es;
\n(2) a vincula\u00e7\u00e3o do nome da cidade ao seu e-mail pessoal, obviamente, n\u00e3o caracteriza apropria\u00e7\u00e3o do nome da cidade, no sentido p\u00fablico, pois qualquer pessoa pode faz\u00ea-lo;
\n(3) a postagem de obras de pavimenta\u00e7\u00e3o em rua, sem autoelogio ou autopromo\u00e7\u00e3o, como dito acima, tamb\u00e9m n\u00e3o caracteriza ato il\u00edcito eleitoral;
\n(4) menos ainda a divulga\u00e7\u00e3o de expediente para cadastro de moradores no caso do evento chamado “Ciclone Bomba”;
\n(5) tamb\u00e9m coment\u00e1rios postados sobre campanha de aleitamento materno; divulga\u00e7\u00e3o
\nde placar de dados da pandemia Covid-19, a demoli\u00e7\u00e3o do posto de salvamento e sua
\nreconstru\u00e7\u00e3o, de obras vi\u00e1rias est\u00e3o dentro da normalidade do exerc\u00edcio do mandato;
\n(6) por fim, a semelhan\u00e7a do perfil “pessoal” com o perfil “oficial” no facebook, n\u00e3o pode caracterizar confus\u00e3o entre a prefeita e a pessoa\/candidata, porque (a) nem o perfil oficial \u00e9 do munic\u00edpio, mas sim, (b) mera escolha da pessoa manter um dois ou mais perfis em redes sociais; e todos sabem, que obviamente, os dois perfis se referem a mesma pessoa, de natureza indissoci\u00e1vel.<\/p>\n
Vale dizer: em nenhum caso apontado h\u00e1 n\u00edtida ou evidente inten\u00e7\u00e3o de autopromo\u00e7\u00e3o eleitoral.<\/p>\n
Contudo, ao meu ver, como n\u00e3o h\u00e1 qualquer tra\u00e7o de veicula\u00e7\u00e3o de propaganda eleitoral por parte da candidata Nilza em seus perfis “oficial” ou “pessoal” colados na peti\u00e7\u00e3o inicial, ou o uso da capacidade instalada do munic\u00edpio para fins eleitorais, \u00e9 invi\u00e1vel sequer analisar a oportunidade temporal de propaganda eleitoral. Para concluir, vislumbro em todas as publica\u00e7\u00f5es dos demais representados em seus perfis pessoais do facebook, o sagrado exerc\u00edcio da liberdade de express\u00e3o. A manifesta\u00e7\u00e3o pol\u00edtica individualizada, direta, clara, assinada, favorece a democracia. Cuida-se de direito que n\u00e3o pode deixar de ser exercido, e tampouco coibido\u201d, disse o Juiz Eleitoral da Zona 091, Sancler Adilson Alves na decis\u00e3o.<\/p>\n
<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"
Em resumo, a coliga\u00e7\u00e3o representante disse que a candidata \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o, Nilza Simas utilizou seu perfil no facebook para se promover eleitoralmente, substituindo as redes sociais em nome da Prefeitura de Itapema para divulgar obras e servi\u00e7os, caracterizando, al\u00e9m de ofensa ao princ\u00edpio da impessoalidade, propaganda eleitoral antecipada. Disseram, tamb\u00e9m, que os demais representados, todos […]<\/p>\n","protected":false},"author":24,"featured_media":167460,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[3],"tags":[5],"acf":[],"yoast_head":"\n