Valor do 13° deve ser baseado em remuneração integral, define governo

13° salário

Os trabalhadores brasileiros que tiveram jornadas e salários parcialmente reduzidos devido à pandemia deverão receber o valor do 13° salário e das férias baseadas na remuneração integral, segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Já no caso de suspensão de contrato, a Secretaria orienta que os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo dos abonos. A regra não vale para os empregados que prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador.

As informações foram expressas em uma nota técnica do governo a respeito dos parâmetros a serem observados pelos empregadores para o cálculo do 13° salário e concessão de férias dos trabalhadores que tiveram a jornada parcialmente reduzida ou contratos temporariamente suspensos por adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), instituído pela Lei nº 14.020 de 2020.

Segundo a Secretaria, em caso de redução da jornada, o tempo de serviço na empresa não é afetado, já que o empregado continua recebendo salário, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais, por isso ocorre a diferenciação das fórmulas para cálculo. No entanto, com a suspensão do contrato, a empresa não efetua o pagamento de salário, portanto o período de afastamento não deve ser considerado para a contagem de tempo de serviço, o que afeta o cálculo dos abonos.

O governo decidiu divulgar uma orientação sobre o cálculo do valor do 13° salário, já que haviam dúvidas sobre a possibilidade de pagamento de abono proporcional ao salário recebido pelo funcionário nos meses em que várias empresas aderiram ao programa emergencial para preservação de empregos durante a pandemia de Covid-19, havendo redução da remuneração ou a suspensão contratual dos empregados.

Os casos em que o funcionário ficou afastado e recebeu apenas o BEm (Benefício Emergencial) são mais simples: há respaldo da legislação trabalhista para que o empregador não inclua os meses de suspensão contratual no cálculo do 13º salário, segundo o advogado Filipe Luís de Paula e Souza, da LBZ Advocacia.