Menores de idade e a punição para Ato Infracional

Assusta o número de ocorrências em que adolescentes são flagrados cometendo atos infracionais pelo Brasil afora. Na última semana, em Itapema, quatro jovens cometeram um roubo à mão armada e levaram da vítima um veículo, os mesmos jovens, horas antes, já haviam tentado cometer um roubo a outra vítima, porém não conseguiram consumar o ato porque o veículo era automático, então o abandonaram.

Devido a rápida movimentação da polícia local e parceria com a Polícia Rodoviária Federal (PRF) na troca de informações, os autores foram abordados na BR 101 sentido Florianópolis com o veículo da vítima, um deles portando um simulacro de pistola (arma de brinquedo). Esses jovens são conhecidos no meio policial por serem constantemente flagrados perambulando pelas ruas, sem ocupação e não raras vezes fumando “maconha”.

Para esclarecimento do leitor sobre as responsabilidades dos menores quando cometem atos dessa natureza, destaco alguns pontos do Estatuto da Criança de do Adolescente (ECA). Segundo o ECA, os crimes praticados por menores são chamados de “atos infracionais”, e as penalidades de medidas socioeducativas. E o que seriam tais medidas socioeducativas? São medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, possuem um caráter predominantemente educativo.

Ao serem apreendidos cometendo atos infracionais, os menores são encaminhados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, caso haja uma na localidade, o que não é o caso de Itapema, pois não temos Delegacia Especializada. Após apresentação do menor ao plantão policial, os pais são comunicados e, dependendo da gravidade do ato, o adolescente é liberado ou encaminhado a uma unidade de internação – aqui começa o problema – são poucas vagas diante da grande demanda.

Normalmente, são internados jovens que cometem atos como homicídio, tráfico de drogas ou são reincidentes em crimes violentos, a internação pode durar no máximo três anos, portanto um menor de dezessete anos pode iniciar sua maioridade ainda cumprindo medida socioeducativa, o fato de completar dezoito anos durante o cumprimento da medida não possui o condão de mandá-lo para um presídio comum. Os delitos menos graves podem ser convertidos em advertência, reparação de danos e prestação de serviços à comunidade que são medidas previstas no ECA.

O adolescente poderá ficar apreendido provisoriamente, dependendo do fato concreto, e em até 45 dias será julgado em uma vara da Infância e Juventude e o resultado pode ser a privação da liberdade, semiliberdade ou liberdade assistida.

Durante a internação, o ECA prevê que os jovens recebam escolarização e profissionalização, o problema é que nem todas as unidades de internação oferecem condições adequadas para isso. O interno deveria também ser avaliado por uma equipe multidisciplinar a cada seis meses para se saber se tem condições de voltar à sociedade. Caso seja liberado, o menor infrator pode ser colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. Estando na semiliberdade ou liberdade assistida, segundo o ECA, os jovens permanecem no sistema socioeducativo, outro problema, pois um alto número de unidades do país não oferecem atendimento aos egressos da internação.

Portanto, se o ECA fosse cumprido na sua íntegra, com certeza  não teríamos um índice elevado de menores reincidentes em atos infracionais.

A Polícia Militar está à disposição para qualquer dúvida sobre o assunto abordado ou qualquer outra dúvida da comunidade.

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Por Capitão Rodrigues