O PORTE DE TRÂNSITO DO CAC

Espero que gostem deste artigo sobre o porte dos Colecionadores Atiradores e Caçadores, tenho acompanhado inúmeras notícias de condução de CACs para a delegacia de Polícia Civil. Na sua grande maioria nota-se a falta de conhecimento da legislação, tanto por parte de policiais militares, civis e o próprio CAC. Muito bem, para você conhecer seus direitos e deveres vem comigo nesta leitura até o final.

Legislação e seus Requisitos

Para falar sobre este assunto, não poderia deixar de trazer a tona a legislação, sem essa de “achismo”, o Porte de Trânsito dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores está previsto no artigo 24 da Lei 10.826/2003, mais conhecida como Estatuto do Desarmamento, que entre outros estabelece em seu Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei:

Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Embasados, deixando o “achismo” de lado vamos verificar o que é necessário para que o CAC possa exercer o direito que está estabelecido na Lei. Compete a este cumprir os requisitos estabelecidos no Decreto 9.846/2019, especialmente o artigo 5º:

Art. 5º Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.(…)

  • 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.

Prestem bem a atenção, que o Porte de Trânsito está condicionado à apresentação de toda a documentação necessária, no caso o CR (Certificado de Registro), CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) e GT (Guia de Trânsito) VÁLIDOS.

No caso da GT, esta é impreterível para o transporte de produtos controlados (no caso arma de fogo, inclusive desmuniciada), conforme dispõe o artigo 42 da Portaria do COLOG nº 150 de 2020:

Art. 42. A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização por meio da Guia de Tráfego (GT).

  • 1ºA Guia de Tráfego é a autorização, dada pelo Comando do Exército, para o tráfego de armas, acessórios e munições e outros Produtos Controlados pelo Exército no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826/2003. Elencados os requisitos legais, vamos passar ao exercício do direito!

Do Porte

Diferente do Porte de Arma expedido pela Polícia Federal, o Porte de Trânsito tem como finalidade autorizar o transporte de uma arma de fogo, municiada e a pronto uso, nos deslocamentos entre o local de guarda e o local de treinamento, competição, caça, com objetivo específico de proteção do acervo do CAC.

A autorização concedida pelo Exército ao CAC possibilita portar qualquer arma de seu acervo, desde que seja compatível com a normativa (arma curta).

Lembrando que o Exército não regula os meios de transporte, ocasião em que o CAC deve utilizar o transporte que melhor lhe convier, sempre observado as regras estabelecidas pelas Agências Reguladoras (ANAC…).

Acerca do itinerário e hora a ser observada pelo CAC, a palavra de ordem para o exercício de qualquer direito é a COERÊNCIA!, vou citar a fala do amigo, advogado especialista em direito público César Mello, “ Não adianta o CAC, armado, que é abordado pela polícia as 5h da manhã, em frente a um prédio, dentro do carro com duas prostitutas um travesti e um anão, alegar que estava indo para o treino, que não vai colar…”.

A Lei é clara ao condicionar a legalidade do porte de trânsito do CAC quando estiver “em deslocamento para treinamento ou participação em competições”. Na caça, é assegurado ao CAC o Porte de Trânsito no deslocamento entre o local de guarda e o local destinado ao manejo da fauna invasora, obedecidas as normas do órgão ambiental (IBAMA).

Tais fundamentos são extraídos em diversos julgados pelo Brasil, inclusive confirmado por Tribunais Superiores. Um dos julgados, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.241 – CE, o Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca ABSOLVEU o CAC do crime de Porte Ilegal de Arma de fogo, pois ficou comprovado que:

Ademais, o recorrente foi preso em flagrante no KM 13, da BR 116 (e-STJ fl. 1), dentro dos limites da rota preestabelecida pela autorização expedida pelo Exército Brasileiro em guia de tráfego – residência/clube de tiros/residência -, pois o clube de tiro Sniper está localizado no KM 16 da BR 116, conforme documentos anexados aos autos. Ou seja, considerando que o Porte de Trânsito tem como finalidade exclusiva a proteção do acervo do CAC, do local de guarda até o destino final de treino/competição, o seu direito deverá ser resguardado enquanto observada as premissas estabelecidas na Lei, vejamos:

  1. a) Se o local de treino ou competição for na mesma Cidade do local de guarda, o trajeto deverá ser compatível, seja de ida ou retorno. Nada impede que o CAC faça paradas essenciais, como posto de combustível, entre outros;
  2. b) Se o local de treino ou competição for diverso da Cidade do local de guarda, deve ser assegurado ao CAC o Porte de Trânsito em todo o trajeto, incluindo paradas necessárias, como hospedagem, posto de combustível, restaurante, garantindo a segurança do seu acervo no deslocamento;
  3. c) O local de treinamento/competição não representa o clube filiado, mas sim todo e qualquer local autorizado à prática do tiro; e
  4. d) Os horários também não são pré-determinados, entretanto, o bom senso deve ser observado por todos os CAC’s.

 Abordagem e Conferência da Documentação

Os principais contratempos vivenciados pelos CAC’s decorrem ou da sua conduta desrespeitosa ou da falta de informação dos agentes de segurança pública, acarretando em ações desmedidas. Reitera-se que o Porte de Trânsito somente é legítimo e autorizado enquanto o CAC estiver EM DESLOCAMENTO.

Quando for abordado por uma autoridade policial, o CAC, de forma a resguardar sua segurança, deve manter ambas as mãos visíveis ao agente, preferencialmente no volante, e informar que é Colecionador, Atirador ou Caçador e que está portando uma arma de fogo.

Todo e qualquer movimento em seguida deve ser coordenado pela autoridade policial, de forma a não lhe reconhecer como uma ameaça. Informe imediatamente que possui todos os documentos necessários, o CR (Certificado de Registro), CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) e GT (Guia de Trânsito).

Espero em alguns dias, fazer um novo artigo atualizando esse, tenho esperança que com as mudanças na PF alguns pontos que impedem os CACs de tirar o porte de armas seja alterado, garantindo assim um direito que já está estabelecido em Lei. Por hoje é isso, peço que você participe, envie suas sugestões, opiniões, criticas e elogios pelos meus e-mails e contatos nas redes sociais. Forte abraço a todos!

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