Coluna O Atirador

Pró Armas

IN 131 2018 Controle de Armas de Fogo: Por que Revogar?

A Instrução Normativa 131 2018 da Polícia Federal, tema principal da nossa coluna de hoje, se deve a grande repercussão, depois que o Marcos Pollon do Movimento Pró Armas, pontuou ao presidente da república, naqueles momentos de saída, no “cercadinho” do Palácio do Planalto, a questão da IN 131, tendo Bolsonaro se interessado pelo tema, após isso o presidente já deu várias declarações, de que haverá de fato a revisão dessa “Norma”.

Após isso apareceram centenas de pessoas querendo ser “pai” deste filho, pessoas dizendo que sempre criticou a norma, que sempre pediu a revogação, que há tempos vem pedindo a revogação…, vamos deixar bem claro, havendo a revisão ou revogação da norma, isso é mérito ado nosso amigo e aguerreiro Dr Marcos Pollon do Movimento Pró Armas.

Feitos esses apontamentos, vamos entender melhor o assunto, sei que é meio chato, mas irei copiar alguns pontos desta norma, que é ampla com diversos capítulos, seções e subseções, vamos ao que nos interessa, para que você entenda o porquê revisar ou revogar?

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 131-DG/PF, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

“Considerando as disposições da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,”

Subseção I

Do Porte de Arma de Fogo para Defesa Pessoal e para Caçador de Subsistência

Art. 29. O porte de arma de fogo de calibre permitido, nas categorias defesa pessoal e caçador de subsistência, será expedido pela Polícia Federal para brasileiros e estrangeiros permanentes, maiores de 25 anos, e terá abrangência territorial estadual ou nacional e eficácia temporal de no máximo cinco anos.

Art. 30. O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado na delegacia da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo na circunscrição do domicílio do interessado, mediante requerimento padrão (Anexo I) e cumprimento dos seguintes requisitos:

I – demonstração de efetiva necessidade de portar arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, apresentando declaração pormenorizada dos fatos e circunstâncias justificadoras do pedido e documentos comprobatórios para cada alegação;

II – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

III – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documentos comprobatórios de ocupação lícita e de residência certa;

IV – apresentar cópia do certificado de registro válido da arma que deseja portar;

V – apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante de aptidão técnica emitidos por profissional credenciado pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.

  • 1º O risco e a ameaça a que se refere o inciso I deste artigo devem ser concretos e atuais, não bastando a mera alegação de perigo abstrato ou ameaça potencial.
  • 2º Para fins de aferição da idoneidade, não constituem obstáculos:

I – a condenação criminal quando obtida a reabilitação criminal fixada em sentença;

II – a condenação criminal quando decorrido período de tempo superior a cinco anos, contados da data de cumprimento ou extinção da pena;

III – a instauração de termo circunstanciado;

IV – a ocorrência de transação penal;

V – a suspensão condicional do processo…

Vamos entender como funciona, na pratica a aplicação das Instruções Normativas, dentro a PF; No topo da pirâmide nós temos, neste caso Primeiro a LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, em Segundo as Normas Regulamentares, que são os Decretos, abaixo deles em Terceiro a NORMATIZAÇÃO OPERACIONAL, neste caso a IN 131, que nada mais é que uma instrução de que forma a PF ira tratar a aplicação da LEI e os DECRETOS, na pratica é uma Norma Interna de como a Polícia Federal ira tratar as questões relativas a armas de fogo, a administração do SINARM, de acordo com a LEI do Estatuto de Desarmamento e em nível abaixo os Decretos que regulamentam esse tema.

Você deve estar se perguntando porque uma Norma Regulamentar tem tanta importância assim? Vou responder, a nossa estrutura legal, hoje, a respeito das armas de fogo é muito subjetiva, ela confere um poder excessivo aos atos discricionários do Delegado de Polícia Federal, daí a enorme importância que tem, nessa conjuntura a Instrução Normativa.

Por que revogar a IN131 2018, muito simples, ela é pautada em um Decreto que anão existe mais; Estamos falando de uma norma de 3º escalão onde o Decreto em 2º escalão nº 5123, de 1º de junho de 2003 foi revogado, hoje está em vigor o DECRETO Nº 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019.

Vou ir amais a frente em meu raciocínio, um Decreto do Presidente da República tem menos importância que uma Instrução Normativa da PF? Na minha opinião, “chega do Poste mijar no cão”! Tire suas conclusões. Voltaremos a falar deste assunto em alguns dias, estou aguardando as mudanças que estão por vir. Dito isso, peço que você participe, envie suas sugestões, opiniões, críticas e elogios pelos meus e-mails e contatos nas redes sociais. Forte abraço a todos!

Por Ricardo Gebeluca